Todos os filiados ao sindicato poderão contar com consultoria jurídica gratuita. A orientação jurídica será sobre contratação, demissão de pessoal e demais temas trabalhistas e civil, pertinente ao segmento.
Dicas de Direito do Trabalho
› O que é?
A Consolidação das Leis do Trabalho considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Na prática é todo aquele que não se enquadra nas definições de rural ou doméstico. Abrange a maioria dos trabalhadores brasileiros.
› Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A carteira deve ser devolvida ao empregado em 48 horas.
É importante, que o empregado sempre que entregar sua Carteira ou qualquer documento ao patrão, faça um recibo especificando a data que entregou a CTPS ao patrão e peça para que ele assine. Assim se o empregador extraviar a Carteira, o empregado poderá provar que entregou a mesma para ser anotada ao empregador!
São necessários os seguintes documentos para tirar uma CTPS (informações extraídas do site do MTE):
- 02 (duas) fotos 3×4, fundo branco, coloridas ou preto e branco, iguais e recentes;
- Documento no original ou cópia (autenticada por cartório competente ou por servidor da administração), em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições de leitura) e que tenham as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, ou seja: nome – local de nascimento (cidade/Estado) – data de nascimento – filiação – nome do documento, número e órgão emissor.
› Documentos que podem ser aceitos:
- Carteira de Identidade, ou Certificado de Reservista – 1ª, 2ª ou 3ª categoria, ou
- Carta Patente (no caso de militares), ou
- Carteira de Identidade Militar, ou
- Certificado de Dispensa de Incorporação, ou
- Certidão de Nascimento, ou
- Certidão de Casamento, ou qualquer outro documento oficial de identificação, desde que contenha todas as informações necessárias ao preenchimento dos dados do interessado no protocolo.
Para a solicitação da segunda via, o requerente deverá apresentar além de documentos e fotos, o Boletim de Ocorrência Policial, ou declaração de próprio punho, “sob as penas da lei”, quando tratar-se de extravio, furto, roubo ou perda.
Somente se emite a 2a via em caso de extravio, furto, roubo, perda, continuação ou danificação, entendendo-se por danificação a falta de fotografia, rasura, ausência ou substituição de foto, ausência de página ou qualquer situação que impossibilite a utilização normal da CTPS.
A emissão é feita pela Prefeitura, posto do SINE ou Órgão do Ministério do Trabalho.
› Contrato de Experiência
E a “experiência”? Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante
O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.
› Salário
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.
› Descontos
O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:
- falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);
- reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
- até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
- até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;
- até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;
- INSS, na seguinte proporção:
› Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2016:
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Salário-de-contribuição (R$) | Alíquota (%) |
---|---|
Até R$1.556,94 | 8 |
De R$1.556,95 a R$2.594,92 | 9 |
De R$2.594,93 até R$5.189,82 | 11 |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota (%) | Valor |
---|---|---|
R$880,00 | 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)* | R$44,00 |
R$880,00 | 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)** | R$ 96,80 |
R$880,00 até R$5.189,82 | 20 | Entre R$176,00 (salário-mínimo) e R$1.037,96 (teto) |
Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado previamente por escrito pelo empregado
Documentos que o empregador pode exigir do empregado:
- Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
- Inscrição no INSS;
- Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
- Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.
› Domingos e Feriados
O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.
O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho.
Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve ser pago em dobro.
› Horas Extras
A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.