A Lei nº 13.467/2017, que institui a “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal de 1988. Por isso, continua vigente o artigo 8º da Lei Maior, assegurando o custeio das entidades sindicais mediante o pagamento de contribuições que, no caso peculiar da sindical, está previsto nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O SINDELIVRE/SP aprovou a Contribuição Assistencial em assembleia, objetivando o fortalecimento da categoria, para que continue dando segurança jurídica nas relações Patrão/Empregado, através das Convenções Coletivas, Dissídios e Acordo Coletivo, assessoramento jurídico no âmbito das Entidades da Categoria, da Comissão de Conciliação Prévia, do Guia de Benefícios e etc…
Contribuição Patronal
Conforme aprovada em assembleia do dia 09/01/2024, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580, III da CLT terá natureza compulsória para toda a Categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano.
A contribuição será cobrada através de guia própria, emitida pelo SINDELIVRE.
Tabela de CálculoMatenha-se em dia com suas contribuições, aproveite para nos contactar e solicite a regularização de sua empresa. A regularização, permite que sua empresa possa participar de licitações publícas, além de lhe proporcionar benefícios, como auxilios jurídicos sobre direitos e obrigações das Entidades/Empresas.