A Lei nº 13.467/2017, que institui a “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal de 1988. Por isso, continua vigente o artigo 8º da Lei Maior, assegurando o custeio das entidades sindicais mediante o pagamento de contribuições que, no caso peculiar da sindical, está previsto nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

O SINDELIVRE/SP aprovou a Contribuição Assistencial em assembleia, objetivando o fortalecimento da categoria, para que continue dando segurança jurídica nas relações Patrão/Empregado, através das Convenções Coletivas, Dissídios e Acordo Coletivo, assessoramento jurídico no âmbito das Entidades da Categoria, da Comissão de Conciliação Prévia, do Guia de Benefícios  e etc…


Contribuição Patronal

Conforme aprovada em assembleia do dia 05/03/2021, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580, III da CLT terá natureza compulsória para toda a Categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano.

A contribuição será cobrada através de guia própria, emitida pelo SINDELIVRE

Tabela de Calculo

Matenha-se em dia com suas contribuições, aproveite para nos contactar e solicite a regularização de sua empresa. A regularização, permite que sua empresa possa participar de licitações publícas, além de lhe proporcionar benefícios, como auxilios jurídicos sobre direitos e obrigações das Entidades/Empresas.

Com fins Lucrativos: Calcular com base no seu capital social atualizado e escriturado.

Sem fins Lucrativos: Conforme art. 580, III, conforme § 5º da CLT, as Entidades/Instituições sem fins lucrativos considerarão como capital, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento) registrado no exercício de 2023.

Exemplo: Movimento econômico de R$200.000,00 x 40% = R$80.000,00.

O valor de R$80.000,00 enquadra-se na linha 3(*) da tabela.
Então, R$80.000,00 x 0,20% (alíquota) = R$160,00.
Ao resultado, adiciona-se a parcela da linha 3(*): R$447,88.
A contribuição sindical devida será de R$607,88  (R$160,00 + 447,88).

Contribuição Mínima

Somente contribuirão com o mínimo de R$ 298,58 as Entidade sem fins lucrativos, que após aplicarem os 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, encontrarem resultado compreendido na 1° linha da tabela. As contribuições afetadas no valor mínimo deverão ser justificadas através de seus balanços.

Prazo de pagamento

31/01/2023

Multa
  • O recolhimento da Contribuição Patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isenta de outra penalidade (art. 600 da CLT).


Contribuição dos Empregadores

Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, recolherão a título de contribuição assistencial, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor total da folha de pagamento já reajustada, sendo:

a) Primeira parcela: 2% (dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de março/2023 já reajustada a ser recolhida até o dia 10 de maio de 2023, em guia própria a ser emitida pelo SINDELIVRE.

b) Segunda parcela: 2% (dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de março/2023 já reajustada a ser recolhida até o dia 30 de agosto de 2023, em guia própria a ser emitida pelo SINDELIVRE.

Parágrafo 1º – O valor mínimo a ser recolhido será de R$ 500,00 (quinhentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.

Parágrafo 2º – A falta de pagamento implicará em multa de 10% (dez por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso, além de correção devida na forma da Lei.